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    Auxílio emergencial: ajuda, queixas e devoluções

    02/07/2020Nenhum comentário Negócios
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    Catiane Cabral, advogada*

    Depois de um período sem resposta, finalmente o governo federal anunciou a prorrogação por mais dois meses o pagamento do auxílio emergencial. Os beneficiários vão receber mais duas parcelas no valor de R$ 600, que talvez possam ser divididos em mais de um pagamento no mês, segundo o Ministro da Economia.

    Essa medida, amparada na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, tem ajudado muitas pessoas desde o início, apesar da demora na aprovação e de algumas queixas. As principais reclamações são instabilidades dos meios de acesso, além de inconstâncias nas informações. Como diversas alterações foram feitas desde o momento da publicação do decreto, isso criou uma sensação de insegurança por parte da população, sobretudo a parcela mais carente dela.

    Outro problema foi a divulgação de difícil linguagem por parte das autoridades competentes, o que contribuiu para uma complicação nesses tempos de pandemia. Isso também mostrou quantas pessoas estão excluídas do mundo digital. Algumas pela falta de habilidade com a tecnologia outras pela falta de computador ou smartphone e acesso à internet.

    Ainda tivemos erros de cadastramento cometidos por quem solicitou o auxílio. Muitos não se atentaram aos dados na hora de preenchimento, além de não observar se realmente preenchiam os requisitos necessários para a concessão do benefício. Esses fatores contribuíram para negação de muitos pedidos, o que também atrasou a vida de muita gente.

    Quem teve o benefício negado, é necessário entender o motivo. Será que realmente preencheu os requisitos? A regra principal é não ter um emprego formal, ou seja, de carteira assinada. O auxílio só é pago a desempregados, trabalhadores informais e Micro Empreendedor Individual (MEI).

    Por exemplo, precisa ter mais de 18 anos de idade, exceto se for mãe adolescente. A família só pode ter renda de até três salários mínimos (R$ 3.135), não pode estar recebendo seguro desemprego, não pode ter recebido durante o ano de 2018 mais de R$ 28.559,70, não receber benefício previdenciário ou assistencial, exceto o Bolsa Família.

    Mas houve também quem obteve o auxílio sem preencher o requisito. Talvez por falha no sistema ou por mentir no momento do cadastro. Mas o que fazer para devolver a quantia e não enfrentar problemas na justiça futuramente? Para isso, o Ministério da Cidadania disponibiliza o site devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br. Por meio dele, é possível fazer a devolução das parcelas recebidas incorretamente.

    Basta informar o CPF da pessoa, selecionar a opção de pagamento da GRU – “Banco do Brasil” ou “qualquer Banco”, seguir as instruções e clicar no botão “Emitir GRU”. Portanto, fique atento, busque seus direitos e tome cuidado com irregularidades.

    (*) Catiane Cabral é advogada formada pela UNIG, pós graduada em Direito Previdenciário na faculdade LEGALE e pós graduada em Processo Civil e Gestão Jurídica pelo IBEMEC.

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