A Federação também solicitou, em garantia à dignidade humana e o direito à alimentação da população carioca, o funcionamento de mercearias, peixarias e confeitarias

Por solicitação da Fecomércio RJ, o Prefeito Marcelo Crivella, publicou, na quinta-feira, dia 26, em edição especial do Diário Oficial, o Decreto Rio nº47.301/2020, que determina a adoção de medidas adicionais para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
A lista das atividades consideradas essenciais à população carioca, ou seja, aquelas que não podem ter o seu funcionamento suspenso durante o período de afastamento social provocado pelo novo coronavírus, foi ampliada, incluindo, dentre outras, a reabertura de lojas de conveniência em postos de combustíveis (vedado o consumo no interior do estabelecimento) e lojas de material de construção, inclusive as instaladas em shoppings e centros comerciais, observadas as restrições de ocupação máxima de trinta por cento de sua capacidade física e de espaçamento mínimo de um metro e meio entre os seus ocupantes.
A garantia do funcionamento de serviços e atividades essenciais – como alimentação e saúde – dependem, diretamente, de outros serviços complementares, como é o caso das lojas de material de construção, que garantem, em casos de emergência, a reposição de avarias nas residências, e, principalmente, nos hospitais e postos de saúde, que não podem ter o seu funcionamento interrompidos neste momento de pandemia.
A Fecomércio RJ solicitou também, em garantia à dignidade humana e o direito à alimentação da população carioca, o funcionamento de mercearias, peixarias e confeitarias, que não constavam na lista inicial da prefeitura do Rio.
Assim, observadas as restrições de ocupação e espaçamento mínimo, está garantido o funcionamento na cidade do Rio de Janeiro dos seguintes estabelecimentos comerciais
1. Mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis, sendo vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato;
2. Padarias e confeitarias, vedado o consumo no local;
3. Açougues, aviários e peixarias;
4. Farmácias e drogarias;
5. Depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;
6. Postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;
7. Comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
8. Comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
9. Bancas de jornal;
10. Hospedagens;
11. Lavanderias;
12. Comércio de materiais de construção;
13. Comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP;
14. Feira livre (com restrições).