O mesmo crime no Brasil pode ser o mesmo crime com a mesma pena na Hungria? A resposta é: depende. Ainda que a constituição tenha sido baseada em outra, como a brasileira na norte-americana, por exemplo, cada país tem a sua legislação e suas singularidades, o que afeta diretamente o exercício do Direito Criminal. Eduardo Mauricio, advogado criminalista com especialização em Portugal, tem escritórios em diferentes países, como a Hungria,e lista algumas diferenças práticas e discorre mais sobre o assunto.
Ao começar pelo saber que a Constituição Federal Brasileira no aspecto criminal deve levar a observar a garantia da presunção da inocência – princípio do in dúbio pro reo, o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade. “Além disso, a Constituição Federal Brasileira prevê a garantia de não fazer prova contra si mesmo, ou seja, a não autoincriminação e sobretudo a garantia ao silêncio e manifestação formal através do advogado constituído no processo”, introduz.
Segundo Eduardo, assim também é, e deve ser observado e respeitado, as garantias constitucionais na Hungria, sobretudo voltada para a aplicação em um caso criminal processual em concreto. “Pois no processo penal húngaro, em caso de desrespeito dessas garantias constitucionais ou até mesmo de outras garantias constitucionais expressas ou implícitas pode gerar a liberdade, a absolvição de um réu em um processo penal instaurado, sendo indiscutível que a acusação que deve fazer prova da prática do crime e não o acusado provar sua inocência”, diferencia.
De outro lado, a principal diferença envolvida é no que tange a dupla incriminação, ou seja, muitas vezes um crime praticado no Brasil não é esse mesmo crime praticado na Hungria. “Ou muitas vezes, pode sequer ser um crime, os países são muito distintos sobretudo pelo fato da Hungria ter sofrido forte influência comunista em tempos passados, e também a parte investigativa, em um inquérito policial por exemplo na Hungria ou Portugal, no primeiro país não é possível ter acesso a nenhum conteúdo da investigação no decorrer do inquérito policial; e no segundo país apenas acesso aos meios de prova (ou seja a base para a incidência de indícios de autoria e materialidade delitiva), sendo que do ponto de vista técnico isso é uma diferença muito grande, que no Brasil não pode ocorrer, sob pena de ferir o direito e garantias Constitucionais expressas, a ampla defesa e contraditória, por meio de ato ilegal e abusivo, que causa evidente constrangimento ilegal a um individuo privado do seu advogado ter acesso aos documentos da investigação policial”, contextualiza.
Eduardo explica que cabe ao advogado criminal internacional especialista se adequar a jurisdicional idade de cada país, a legislação em si, e buscar a essência de demonstrar ilegal investigação policial ou ação penal. “Porém para isto necessita de conhecimento técnico jurídico avançado e especializado em casos contendo a pluri jurisdicionalidade penal e constitucional”, complementa.
*A essência do exercício da profissão*
Eduardo não esconde que o exercício da profissão em em outro país é muito desafiador. “Digo isso do ponto de vista de que sempre a essência do direito penal e processo penal deve ser almejada independente do país ou da legislação, sempre busco a nulidade de prova, a nulidade de investigação, a nulidade em atos processuais e ação penal, a falta de provas, atipicidade de conduta, presunção da inocência e outros institutos, sobretudo falha técnica jurídica das autoridades judiciárias, procuradoria e judiciárias, entretanto, na hora da aplicabilidade em outro país caímos no desafio de verificar a lei, o entendimento do outro país do seu judiciário, a jurisprudência e outros aspectos, e ver como podemos chegar ao resultado almejado ao cliente, a liberdade e absolvição, é como ‘tirar a meia sem tirar o sapato’, porém a essência de um advogado criminalista se mantém independente do país, sendo muito importante o direito penal como ultima ratio”, desenvolve.